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Atualmente existem muitas decisões judiciais a favor da manutenção dos animais, desde que não incomodem os vizinhos no que diz respeito a sossego, segurança, higiene e saúde. A legislação aplicada no presente caso é a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXII e na Lei n.º 4.591/64 em seu art. 19º.

Somente poderá haver vedações da permanência em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e aos moradores, como barulho, agressividade e ameaça à saúde pública.

Por fim, a forma de manter e transportar os animais no condomínio deverá ser definida em uma assembleia especialmente convocada para esse fim.

O Assunto é bastante polêmico, havendo várias opiniões.

O que é fachada, para começo de conversa? Fachada são TODAS AS FACES DE UM EDIFÍCIO, não só a parte principal que é a frente, mas as laterais e o fundo.

É fácil perceber que enquanto algumas decisões judiciais determinam a remoção de grades e vidraças de fechamento de terraços externos do edifício, considerando-se como alterações da unidade estética da fachada, outras têm permitido o envidraçamento que não afeta propriamente a harmonia da fachada.

A legislação exige que dada a intenção do condômino de aproveitar o espaço delineado pela sacada, diminuindo a incidência de vento e chuvas, é necessário que 100 % (cem por cento) votem a favor da obra, ou que seja aprovada pela maioria dos condôminos (art. 1341, inciso II do Código Civil) um modelo padrão para atender ao fim a que se propõe.

A alegação de que na unidade privativa é o dono quem manda, não prevalece nas questões condominiais, pois neste caso, o direito coletivo prevalece sobre o individual, logo, é prudente que o síndico conscientize todos os condôminos das dificuldades, por exemplo, por meio de informativo, lembrando que não depende de sua boa vontade a iniciativa de fechamento das sacadas e, sim, do rigoroso cumprimento de todas as exigências legais.

 

É difícil identificar o autor de um ato dessa natureza para que ele possa ser responsabilizado. O Síndico deverá emitir uma circular alertando sobre as implicações do fato ocorrido.
Ademais, regra regal o condomínio não poderá ser responsabilizado por danos causados a veículos ou outros bens em razão de arremeso de objeto do alto do edifício, se, contudo, não for identificado o apartamento, donde procedeu o arremesso, responderá o condomínio por eventuais prejuízos. 

Há duas situações. Se o vazamento é na unidade privativa, a responsabilidade é do proprietário da unidade causador do dano. Se o vazamento é na área comum, a responsabilidade é do condomínio. Se a responsabilidade for do condomínio e, no caso de omissão do síndico em regularizar a situação, pode o morador arcar com o reparo e cobrar do condomínio posteriormente.
Não pode haver compensação de valores com a taxa de condomínio! Uma coisa deve ser separada da outra!

A procuração é um documento reconhecido legalmente e, portanto, é permitido seu uso nas deliberações das assembleias de condomínio. Já quanto ao reconhecimento de firma da assinatura, será exigido se a convenção assim determinar, porquanto, o Código Civil estabelece, em seu artigo 654, § 2º, que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.”

Não há obrigação legal de registrar as atas normais das assembleias em Cartório de Títulos e Documentos, salvo se a Convenção assim determinar, embora seja bastante recomendado, porquanto, torna as decisões públicas. 
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