![Juíza determina que condôminos cumpram a convenção do Condomínio!](/media/cache/TJDFT-FACHADA-840x560-817x400.jpg)
Juíza determina que condôminos cumpram a convenção do Condomínio!
A Juíza de Direito Substituta Natacha
R. M. Naves Cocota da 6ª Vara Cível da Comarca de Brasília, sentenciou
determinando à três estabelecimentos comerciais “condôminos” de um condomínio,
a retirar ou readequar placas de publicidade, que foram instaladas na fachada
do condomínio, em desacordo com as normas da convenção.
Consta no processo que os condôminos ao
fazerem uso de placas de publicidade, invadiram espaços das janelas do primeiro
andar do edifício, desrespeitando o limite de altura nas placas de publicidade.
Consta ainda, que o mau uso ocasionou impedimento de abertura completa das
janelas, circulação do ar e luminosidade das unidades privativas no primeiro
andar.
A Juíza, argumentou que “a convenção constitui a lei interna do
condomínio edilício, constituindo um espaço normativo no qual prepondera a
autonomia da vontade, na medida em que a legislação em vigor permite que os
condôminos estabeleçam as próprias regras de convivência dentro da órbita
condominial. E, desde que respeitadas as normas de padrão superior, a convenção
de condomínio espelha a convergência dos interesses dos condôminos e por isso
recebe da ordem jurídica a sua força normativa.”
Aduziu ainda, portanto, dúvidas não há de que a utilização da área comum pelos
condôminos deve observar a destinação estabelecida pelas normas condominiais,
sendo vedado o uso com finalidade diversa.
Destacou adiante, que a “área da fachada trata-se de uma área de
uso coletivo, a qual não pode ser apropriada por um único condômino, também não
sendo permitida a imposição de dificuldades à sua fruição pelos demais
condôminos (art. 19 da Lei n.º 4.591/64)”
Com base nesses argumentos, a juíza
decidiu “condenar os condôminos a
procederem a retirada e/ou readequação das placas de publicidade no limite da
marquise do primeiro andar, no prazo de 30 (trinta) dias, condenando ainda,
ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.”
(Processo em tramite na 6ª Vara Cível
de Brasília n.º 0701370-37.2019.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - TJDFT