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STJ declara nulidade de leilão judicial de imóvel por inobservância de procedimento de citação pessoal do mutuário inadimplente

STJ declara nulidade de leilão judicial de imóvel por inobservância de procedimento de citação pessoal do mutuário inadimplente

O Superior Tribunal de Justiça, declarou, recentemente, que instituições financeiras devem observar o procedimento de citação pessoal do mutuário inadimplente para que o imóvel possa ir à leilão, devendo esgotar todas as possibilidades, antes de se utilizar a citação por edital, a qual é a ultima tentativa de cientificar o inadimplente antes da alienação.
Segundo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, da terceira turma do STJ, “a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei nº 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor” (REsp 1367179/SE).
O Ministro Luis Filipe Salomão (REsp1547130 – RN), seguindo o entendimento acima e acompanhando o juízo monocrático, concluiu que houve falha no meio escolhido pela instituição bancária para notificar a autora acerca da possibilidade de purgar a mora ou, até mesmo, para que pudesse, desde que apresentada justa causa, se opor à pretensão da Caixa Econômica Federal, de modo que, ciente de que estava inadimplente com suas obrigações contratuais, mas sem ter o conhecimento do que o procedimento que, ao final, resultaria na realização de leilão, que já havia se iniciado. "A autora foi nitidamente prejudicada em seu direito de defesa", explica.
Aduziu o Ministro: “É de se concluir, portanto, que a não localização da parte autora decorreu de falha no processo de notificação extrajudicial levado a efeito pela CAIXA, circunstância que revela ter sido irregular o procedimento de execução extrajudicial.”
Ainda conclui: “No caso dos autos, segundo o arcabouço fático delineado pelas instâncias ordinárias, o próprio contrato firmado entre as partes indicava o endereço residencial do recorrido, que foi ignorado para fins de intimação pessoal. Diante de tais considerações, resta inadequada, na espécie, a via da notificação editalícia do devedor para purgação da mora”.
Decisão na íntegra, acessehttps://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/578098694/recurso-especial-resp-1547130-rn-2015-0194019-2 


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