Justiça goiana autoriza locação por curta temporada via aplicativo , tipo AIRBNB.
Após posicionamento favorável do STJ, através do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, ocorrido em 10/10/2019, os Tribunais de Justiça dos Estados, têm seguido o mesmo posicionamento.
O Desembargador do TJGO, Dr. Olavo Junqueira de Andrade, no dia 25/06/2020, manteve a decisão do juiz em auxílio da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, alegando que a locação de apartamento por meio de plataforma virtual não configura atividade comercial, vez que não modifica a destinação do condomínio.
A locação por curta temporada, ainda tem caráter residencial, com amparo no Artigo 45 da Lei nº 8.245/91. Segundo o Desembargador, “a restrição prevista no Regimento Interno do condomínio, relativa à proibição de locação através de plataformas digitais, se afigura como ilegítima, representando impedimento ao exercício regular do direito de propriedade”.